Apoio Jurídico - Trabalho Temporário
O trabalho temporário consiste numa relação laboral triangular, na qual a posição contratual da entidade patronal é mantida entre a Empresa de Trabalho Temporário, que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar sobre o trabalhador, e por sua vez pelo Utilizador de Trabalho Temporário, empresa que recebe o trabalho do Trabalhador, que não pertence aos seus quadros, mas sobre o qual exerce poderes de direcção e fiscalização.
Trata-se de uma forma de contratação que se apresenta como alternativa, para as empresas que necessitam de mão-de-obra como complemento ao trabalho dos seus funcionários e em situações excepcionais de serviço, a fim de atender a uma necessidade transitória de substituição do trabalhador efectivo, como por exemplo, férias, licença maternidade, baixa, etc.. O Trabalho Temporário pode também ser utilizado para atender a um acréscimo extraordinário de serviço, como picos de venda ou de produção, tarefas sazonais, lançamentos de produtos, campanhas promocionais, etc.
É um contrato a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.
Sim. O regime jurídico do trabalho temporário encontra-se previsto na Lei n.º19/2007, de 22 de Maio e entrou em vigor no dia 21 de Junho de 2007.
No entanto, para assuntos omissos neste diploma, deverá consultar o Código do Trabalho.
Sim. O exercício da actividade das ETT tem que ser autorizado, sendo-lhe atribuído um alvará numerado, com registo público. A indicação das ETT autorizadas a exercer, é publicada na 1.ª Série do Boletim de Trabalho e Emprego, assim como das que forem punidas com sanções acessórias da cessação de autorização do exercício da sua actividade e de interdição temporário do mesmo.
A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário pode ser permitida nas seguintes situações:
- Substituição de trabalhador, até regresso do trabalhador ausente;
- Ocupação de um posto de trabalho enquanto decorre um processo de recrutamento, durante 6 meses;
- Acréscimo temporário e excepcional de actividade, até 12 meses, podendo ser prorrogada até 24 meses, mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho;
- Projectos ou tarefas precisamente definidas e não duradouras, durante 6 meses sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até à cessação da causa justificativa mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho;
- Actividade sazonal, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses;
- Necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações de actividades, até 6 meses, podendo ser prorrogado pela Inspecção Geral do Trabalho;
- Necessidades intermitentes do trabalhador para apoio familiar directo, até cessação da causa justificativa;
- Realização de projectos de carácter temporal limitado, 6 meses podendo ser prorrogado pela Inspecção Geral do Trabalho.
Sim, dentro dos prazos legais, desde que os Utilizadores estejam satisfeitas com as suas prestações, ou que surjam empresas Clientes com necessidades que correspondam ao seu perfil.
A remuneração de um trabalhador temporário tem obrigatoriamente de ser efectuada tendo em conta o seguinte:
- A proporção horária efectivamente trabalhada do salário mensal estipulado;
- Os subsídios de Férias, Natal e Férias não gozadas, em proporção do número de dias da colaboração;
- O Subsídio de refeição diário estipulado pela empresa onde estiver colocado;
- Outras regalias eventualmente ligadas ao posto que ocupar (passe, compensações, subsídio de turnos,...);
- Eventualmente terá ainda acesso à Indemnização por cessação do contrato, na proporcionalidade do tempo da sua colocação, desde que esta seja superior a um mês;
- Destes valores, serão deduzidos a cotização para a Segurança Social (11%), assim como a retenção na fonte correspondente ao seu pagamento do IRS, no escalão que lhe corresponder.
Sim. As horas extraordinárias, em relação ao horário que lhe for estipulado, são pagas com o acréscimo previsto pela Lei Geral do Trabalho, ou pelos acordos colectivos vigentes na empresa utilizadora.
Não. O recebimento do fundo de desemprego é apenas interrompido durante a colocação do trabalhador e retoma depois, caso não surja uma nova colocação.